JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.073

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.073, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA VINCULANTE N. 26. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ausência de fundamentação adequada para justificar a realização do exame criminológico como requisito para a concessão de livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundamentação adequada para se exigir exame criminológico como requisito para o livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É lícita a exigência, mediante fundamentação adequada, de exame criminológico como requisito para o livramento condicional, notadamente considerada a existência de faltas graves no curso da execução penal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 260073 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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