- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 20/02/2013
STF – ARE 656.195, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 20/02/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. A incidência de correção monetária sobre créditos escriturais do IPI é tema afeto à análise da matéria infraconstitucional de regência. Precedentes: RE n.º 496.757, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19.09.08, e RE n.º 495.789-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 13.11.09. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização do crédito presumido do IPI em relação ao beneficiamento, por terceiro, de matéria-prima e de insumos integrantes do processo de industrialização de bens destinados à exportação (Lei n. 9.363/96). …..................................................................................................................... De igual modo, a empresa exportadora faz jus ao crédito proveniente dos seus fornecedores diretos, independentemente de recolherem contribuições sociais ou ter encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos, nos termos da jurisprudência desta Corte. ......................................................................................................................... Consoante reiterada jurisprudência do STJ, no tocante aos juros de mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 14.5.2003, consolidou o entendimento no sentido da aplicação da Taxa SELIC na restituição ou na compensação de tributos a partir da vigência da lei que determinou sua incidência no campo tributário, conforme dispõe o art. 39 da Lei n. 9.250/95 (EREsp 399.497/SC, Rel. Min. Luiz Fux). ......................................................................................................................... Por oportuno ressaltar que a mencionada Taxa não pode ser cumulada com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. A Taxa SELIC ora tem a conotação de juros moratórios, ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Frise-se que inexiste, no caso, suposta violação da coisa julgada, na hipótese de inclusão da Taxa SELIC para correção do indébito tributário, quando a decisão de primeiro grau anteceder a Lei n. 9.250, de 1º de janeiro de 1996, e por óbvio não estabelecer tal índice para atualização do indébito tributário”. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 656195 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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