- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STF – CC 8.208, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 06/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO PELA PARTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. 1. O conflito de competência é instrumento processual vocacionado a definir o órgão adequado à análise de determinada pretensão, sendo indispensável que diferentes juízos se declarem competentes ou não para o julgamento da demanda. Precedentes. 2. A figura processual do conflito de competência não se presta à busca de providências de natureza material, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo de recurso a fim de impugnar pronunciamento judicial. 3. Agravo interno desprovido. (CC 8208 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.