- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
STF – SS 5.608, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 18/03/2023, p. 28/03/2023
Ementa Suspensão de segurança. APA da Bacia do Rio Descoberto. Aterro sanitário. Termo de compromisso ambiental. Licenciamento. Indeferimento administrativo. Decisão liminar que, na origem, autoriza a continuidade do empreendimento. Preliminar de incognoscibilidade. Rejeição. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Inviabilidade. Suspensão denegada. 1. A preclusão do acórdão que defere a medida liminar no mandado de segurança, cujos efeitos se busca suspender, difere do trânsito em julgado da decisão final do processo, que seria causa de incognoscibilidade do pedido suspensivo. 2. O lapso temporal entre o deferimento da liminar e a apresentação do pedido suspensivo não diz com a admissibilidade da medida, por inexistente prazo para requerer a suspensão, observado o limite do trânsito em julgado da decisão final do processo. 3. O acolhimento do pedido exigiria análise que extrapola os limites cognitivos da medida suspensiva, por necessária a apreciação de fatos e provas em que se lastreia o acórdão impugnado. Inadequada, nesta via, a análise pormenorizada das questões de fato justificadoras da concessão da liminar. 4. Não autorizado, inclusive, na estreita e excepcional via da suspensão, perquirir, à luz das provas produzidas no processo, configurado ou não dano ambiental. “A medida excepcional da suspensão não se presta ao reexame de fatos e provas, nos termos da pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal” (STP 709-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17.5.2021, DJe 31.5.2021). 5. Suspensão denegada. (SS 5608, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
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