JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 224.661

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STF – HC 224.661, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Pedido de absolvição ou desclassificação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “alegação de ausência de autoria e materialidade é insuscetível de deslinde em sede de habeas corpus, que, como é cediço, não comporta reexame de fatos e provas” (RHC 117.491, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Esta Corte tem vários precedentes no sentido de que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux). 3. O “tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais” (HC 182.075, Rel. Min. Marco Aurélio). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 224661 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2023 PUBLIC 23-03-2023)
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