- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STF – RHC 168.796, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/04/2023, p. 20/04/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. QUESITO GENÉRICO. SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a posição majoritária da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, “se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos” (HC 176933/PE, Rel. Min. Celso de Mello, redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). 2. De acordo com a posição minoritária, somente se poderia cogitar do cabimento da apelação contra decisão de absolvição fundada no quesito genérico, quando inexistirem provas que corroborem a tese defensiva, sendo certo que a valoração da força probante da versão defensiva é tema que integra o juízo próprio e exclusivo do Tribunal do Júri. 3. Não merece acolhimento a pretensão de manutenção de decisão do Tribunal de Justiça que, ao dar provimento à apelação da acusação, não encontra respaldo em nenhuma dessas linhas de interpretação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 168796 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023)
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