JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 142.615

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2018
Data de publicação
26/11/2018

STF – HABEAS CORPUS 142.615, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 30/10/2018, p. 26/11/2018

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Tráfico de influência majorado e Corrupção ativa majorada. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder. As peças que instruem o processo não é possível falar em ausência de prestação jurisdicional. 3. Hipótese de paciente condenado, em primeiro grau e em segundo grau, a 9 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de influência e corrupção ativa. Nessas condições, embora ainda não certificado o trânsito em julgado da condenação, nada impede a imediata execução da pena, até mesmo como medida de garantia da ordem pública. Precedentes do Plenário do STF. 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 142615, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
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