- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2023
- Data de publicação
- 07/06/2023
STF – AO 2.730, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/05/2023, p. 07/06/2023
EMENTA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EDITAL DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 964, RE Nº 1.037.926-RG/RS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 32/2007. RESOLUÇÃO CJF Nº 1/2008. RECURSO ADMINISTRATIVO IMPROVIDO NO CNJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. INGRESSO DE AMICUS CURIAE: DEFERIDO. 1. Impugna-se o critério de antiguidade adotado no concurso de remoção constante do Edital Conjunto de Remoção ASMAG JF nº 009/2022. 2. O art. 102, inc. I, al. “n”, da Constituição da República circunscreve, sob a esfera de atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, a demanda em que todos os membros da Magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. 3. Deferimento de ingresso da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) como amicus curiae. 4. Não há injuridicidade ou irrazoabilidade no ato impugnado, sustentado por Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e do próprio Tribunal Regional Federal. Não há, também, que se falar em aplicabilidade do Tema RG nº 964 (RE nº 1.037.926-RG/RS) ao caso. 5. Decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça negou provimento ao recurso administrativo da autora no processo administrativo nº 0007520-69.2022.2.00.0000. Excepcionalidade de controle dos atos do CNJ. 6. Ausência dos requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Existência de periculum in mora inverso. 7. Medida cautelar indeferida. (AO 2730 MC-Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023)
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