- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/07/2023
- Data de publicação
- 15/08/2023
STF – HC 217.633, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 15/08/2023
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE 1. Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — abordagem prévia aos ocupantes de uma motocicleta, encontrando-se em poder de um deles entorpecentes e tendo o outro apresentado nome falso e identificado mandado de prisão em seu desfavor — inexiste nulidade. 2. Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento dos agravantes para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 217633 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)
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