JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 38.902

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
17/07/2023

STF – MS 38.902, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 17/07/2023

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em mandado de segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Conselho Nacional de Justiça. independência entre as instâncias penal e administrativa. 1. Agravo interposto contra decisão que denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, por unanimidade, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da impetrante. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ por esta Corte somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. No caso, não estão configuradas essas hipóteses. 3. Inexistência de causa de impedimento de conselheiro que participou do julgamento no CNJ. Independência entre investigação administrativa e penal. Precedentes. 4. Violação ao contraditório não configurada. Existência de justa causa para a investigação administrativa. Os fundamentos apresentados pelo CNJ se mostram adequados, não sendo recomendável substituir seu juízo técnico acerca da matéria. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 38902 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023)
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