- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STF – PET 11.038, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 06/09/2023
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. CASSAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ENTÃO CONCEDIDO NA ORIGEM: NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA, PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO SUSPENSIVA PROFERIDA NA ORIGEM. 1. Não se identifica urgência que justifique a cassação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de origem ao recurso extraordinário. Não há risco de perecimento do direito do agravado. 2. Outrossim, a decisão que concedeu a suspensão não está eivada de ilegalidade patente ou teratologia, verificando-se a devida fundamentação e, em tese, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Risco, em tese, de perda de objeto do recurso extraordinário, tendo em vista o caráter satisfativo do cumprimento provisório de sentença. 3. Prudente a manutenção do efeito suspensivo até a apreciação do recurso extraordinário pela Corte. 4. Agravo regimental provido. (Pet 11038 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
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