JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.156.788

Relator(a)
DIAS TOFFOLI (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
13/12/2018

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.156.788, Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/11/2018, p. 13/12/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Controvérsia acerca dos direitos demandados, se individuais homogêneos ou heterogêneos. Ausência de repercussão geral. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Ausência de repercussão geral da matéria relativa à natureza jurídica dos direitos postulados na demanda, se individuais homogêneos ou heterogêneos (ARE nº 907.209/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, Tema 861, DJe de 6/11/15). 2. É inviável, em sede de recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1156788 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 12-12-2018 PUBLIC 13-12-2018)
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