JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 227.764

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STF – HC 227.764, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

Ementa: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Dosimetria. Regime inicial. Substituição da pena. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Assim, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 2. Hipótese de paciente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. Situação concreta em que as instâncias de origem afastaram a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com apoio em dados objetivos da causa, notadamente em razão da dedicação do agravante às atividades criminosas, tendo em vista sobretudo a existência de outros processos criminais contra o acionante. 3. Eventual acolhimento da tese defensiva no sentido de que o agravante não se dedica a atividades criminosas demandaria um amplo revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, procedimento esse absolutamente incompatível com a via processualmente restrita do habeas corpus. Precedentes. 4. A imposição do regime inicial intermediário está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto” (HC 117.774, Rel. Min. Luiz Fux). 5. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 227764 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)
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