- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STF – RCL 58.417, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
Embargos de declaração na reclamação. 2. Recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental. Desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões. Recurso impugna especificamente todos os pontos da decisão embargada. Art. 1.024, § 3º, do CPC. 3. Direito Constitucional e Processual Civil. 4. Alegada ofensa à autoridade das decisões proferidas por esta Suprema Corte no julgamento das ADPFs 275/PB, 387/PI e 437/CE e da ADI 1.662. Ausência de estrita aderência. 5. Alegação de nulidade de acordo celebrado com ente público para pagamento de precatório. Impossibilidade na via da ação reclamatória. Inadequação da via eleita. Reclamação não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 58417 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.