JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.118.584

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
11/02/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.118.584, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 11/02/2019

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1118584 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 08-02-2019 PUBLIC 11-02-2019)
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