JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.317.043

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – RE 1.317.043, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 138/2010, ART 4º, II, QUE DISPÕE QUE DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HAVERÁ UM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA FINALIDADE CONSTITUCIONAL, SENDO-LHE VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. OUTRAS FUNÇÕES PODEM SER PREVISTAS, TANTO EM NÍVEL FEDERAL, QUANTO EM NÍVEL ESTADUAL, INCLUSIVE PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E PELAS DIVERSAS LEIS ORGÂNICAS DOS ESTADOS-MEMBROS, DESDE QUE ADEQUADAS À FINALIDADE CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NORMATIVA COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA (ARTIGO 129, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 25, VII, DA LONMP). 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, II, da LC estadual 138/2010, por entender que tal dispositivo viola a iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça para a proposição de lei que disponha sobre atribuições do Parquet estadual. 2. Todavia, esse entendimento difere do que decidiu o Plenário desta CORTE na ADI 3161, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 17/12/2020, como bem observado pelo voto vencido do acórdão recorrido proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 3. Na ADI 3161, destaquei que a Constituição Federal de 1988 ampliou sobremaneira as funções do Ministério Público, transformando-o em um verdadeiro defensor da sociedade, tanto no campo penal com a titularidade exclusiva da ação penal pública, quanto no campo cível como fiscal dos demais Poderes Públicos e defensor da legalidade e moralidade administrativa, inclusive com a titularidade do inquérito civil e da ação civil pública. 4. Dessa forma, a Constituição Federal enumera exemplificadamente as importantíssimas funções ministeriais, tais como promover, privativamente, a ação penal pública, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre outras (art. 129 da CF). 5. O rol constitucional é exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. 6. Portanto, outras funções podem ser previstas, tanto em nível federal, quanto em nível estadual, inclusive pelas Constituições estaduais e pelas diversas leis orgânicas dos Estados-membros, desde que adequadas à finalidade constitucional do Ministério Público, independentemente de previsão normativa complementar ou ordinária ( artigo 129, IX, da Constituição Federal, e art. 25, VII, da LONMP). 7. Por outro lado, deve ser salientado, conforme já fixado por essa SUPREMA CORTE, que: (a) o Ministério Público não pode ser obrigado a participar desses Conselhos, tampouco a exercer atividades que entenda exorbitantes de suas atribuições; (b) sua representação nesses Conselhos deve ser feita por membro nato, indicado diretamente pela chefia da instituição; e (c) não haverá qualquer alteração no vínculo funcional do membro, especialmente de caráter remuneratório. 8. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de CONHECER do Agravo e, desde logo, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando improcedente o pedido inicial. (RE 1317043 AgR-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RE 1.317.043

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 22/08/2023

EMENTA: . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 138/2010, ART 4º, II, QUE DISPÕE QUE DENTRE OS MEMBROS DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS HAVERÁ UM REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM SUA FINALIDADE CONSTITUCIONAL, SENDO-LHE VEDADA A REP…

ADI 3.161

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 13/10/2020

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ART. 263, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO SUPERIOR DE FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.Nos termos do artigo 129, IX da Cons…

RE 1.317.043

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 05/12/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 138 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES DO PARQUET ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É inadmissível o recurso extraordinário em que a deficiência das razões não permite a exata compreensão da…

PET 4.891

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 03/07/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. NOVO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Impossibilidade de utilização dos declaratórios para obtenção de novo julgamento de mérito. 2. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os…

PET 4.891

Tribunal Pleno · Rel. Alexandre de Moraes · j. 03/07/2023

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. NOVO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. Impossibilidade de utilização dos declaratórios para obtenção de novo julgamento de mérito. 2. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.