- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 28/02/2019
STF – HABEAS CORPUS 146.561, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 28/02/2019
PRISÃO PREVENTIVA – ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – SURPEVENIÊNCIA – NEUTRALIDADE. A superveniência de acórdão condenatório não prejudica o habeas corpus, no que voltado contra a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – DROGAS – QUANTIDADE. Tem-se sinalizada a periculosidade do agente quando surpreendido na posse de grande quantidade de drogas, sendo viável a inversão da ordem do processo-crime, no que direciona a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena – evolução de entendimento anterior. PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO. Configurado o excesso de prazo da custódia preventiva, impõe-se a devolução da liberdade ao imputado. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME INICIAL. Ficando a pena-base no mínimo previsto para o tipo, ante as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, não extravasando 8 anos, cumpre observar o regime semiaberto.
(HC 146561, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019)
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