- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STF – ARE 1.402.455, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 20/09/2023
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFAL. RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AI 800.074 RG, TEMA N. 318/RG. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. À míngua de prova pré-constituída, condição de cognoscibilidade do mandado de segurança, não se tem o enfrentamento do mérito da demanda na origem. 2. O Plenário do Supremo, ao julgar o AI 800.074 (Tema n. 318/RG), sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da questão alusiva a requisitos de admissibilidade do mandado de segurança, ante a natureza infraconstitucional da controvérsia. 3. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à falta de prova pré-constituída a demonstrar o recolhimento do Difal – demandaria reexame do conjunto probatório, circunstância que atrai o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1402455 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023)
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