JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.633

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STF – SS 5.633, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 12.866/2021. DEBATE VEICULADO NO PROCESSO SUBJACENTE QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DIRETA E PRECIPUAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE PERPASSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INVIÁVEL EM PEDIDO SUSPENSIVO ENDEREÇADO A ESTA CASA. PRECEDENTES. 1. Interpretação a contrario sensu do art. 25 da Lei nº 8.038/1990 revela que o cabimento de pedido de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal pressupõe o envolvimento de matéria de natureza constitucional direta. Precedentes. 2. Na espécie, para dissentir da conclusão esposada no acórdão proferido pela Corte estadual gaúcha, no sentido do afastamento do ato imputado à autoridade impetrada, no mandado de segurança subjacente, à consideração de que incongruente com a legislação local, seria necessário examinar a Lei nº 12.866/2021 do Município de Porto Alegre/RS, providência inviável em pedido de contracautela deduzido perante esta Casa. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (SS 5633 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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