- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STF – AR 1.996, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/09/2023, p. 21/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA OU SEU CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA EM CASO DE VOTAÇÃO UNÂNIME. 1. O cabimento de ação rescisória se restringe às hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 966 do CPC. Seu principal escopo consiste em rescindir a decisão transitada em julgado, propiciando, nas hipóteses cabíveis, o rejulgamento da causa. 2. In casu, a decisão rescindenda se limitou a restabelecer a sentença de primeiro grau que, por sua vez, deferiu o pedido inicial nos exatos termos em que formulado. Assim, a alegação de que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação aos artigos 128 e 460 do CPC/1973 não restou demonstrada, o que conduz à improcedência do pedido rescisório. 3. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO, com imposição de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em caso de votação unânime. (AR 1996 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2023 PUBLIC 21-09-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.