JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.366

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/11/2018
Data de publicação
10/12/2018

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.052.366, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 30/11/2018, p. 10/12/2018

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (ARE 1052366 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018)
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