- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
STF – PET 11.197, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 09/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DUBIEDADE, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, IMPRECISÃO OU EQUIVOCIDADE QUANTO AO CONTEÚDO EM TESE OFENSIVO DA DECLARAÇÃO: INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES NÃO SE DESTINA A ESCLARECER DÚVIDA QUANTO AO CONTEÚDO DAS DECLARAÇÕES, MAS A OBTER PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO E DA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Pedido de Explicações previsto no artigo 144 do Código Penal não se destina à produção de provas do dolo (animus injuriandi, caluniandi vel difamandi), tampouco à obtenção de novas declarações, voltadas ao enquadramento típico dos fatos. A função do Pedido de Explicações consiste, tão-somente, em obter esclarecimentos quanto ao exato teor e direcionamento da manifestação do interpelado, quando não seja possível conhecer o conteúdo verbalizado ou seu destinatário. Precedente: PET 4.444-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Celso de Mello. 2. Ausente dúvida quanto ao teor das afirmações do interpelado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza que se dê processamento ao pedido de explicações. 3. NEGO PROVIMENTO ao agravo. (Pet 11197 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2023 PUBLIC 09-11-2023)
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