JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 147.866

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 147.866, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/12/2018, p. 08/02/2019

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO COM EXPLOSIVOS, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar deferida. (HC 147866, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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