JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.346

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 35.346, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEGRAL CUMPRIMENTO DE ATO DECLARATÓRIO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12, § 4º, DA LEI Nº 10.559/2002. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento de embargos de declaração no RE 553.710-RG/DF, decidiu que, ultrapassado o prazo de 60 dias previsto no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002, o pagamento dos efeitos financeiros retroativos reconhecidos no ato declaratório da condição de anistiado político deve ser feito com correção monetária e juros. 2. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 35346 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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