JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.452.945

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
27/02/2024

STF – ARE 1.452.945, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 27/02/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Dívida não tributária. Débito decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ressarcimento ao erário. Exceção de pré-executividade. Liquidez e certeza do título. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional, nem dos fatos ou das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 3. Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (ARE 1452945 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024)
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