JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.053.170

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2018
Data de publicação
14/02/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.053.170, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 19/12/2018, p. 14/02/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.11.2018. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter do juízo declaração sobre questão a qual não está em debate, eis que a decisão embargada fez referência expressa aos fundamentos constitucionais para provimento do recurso extraordinário. 3. Não estão caracterizadas, pois, omissão, obscuridade, contradição, nem erro material, de modo que os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados. (ARE 1053170 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019)
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