JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.450

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/12/2018
Data de publicação
25/02/2019

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.450, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 19/12/2018, p. 25/02/2019

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Notarial. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Possibilidade de convênio com municípios. Improcedência. 1. Possibilidade de celebração de convênio entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Prefeituras para assegurar a manutenção dos serviços de Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais. Manutenção de serviço de interesse público inviabilizada por insuficiência de renda própria e por não preenchimento da delegação. Não violação do artigo 22, XXV, e 236 da Constituição Federal. 2. Ação direita de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1450, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 22-02-2019 PUBLIC 25-02-2019)
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