JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.415.522

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/04/2024

STF – ARE 1.415.522, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, a controvérsia acerca da anulação da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) devido à ausência de notificação da recorrente atrai a incidência da Súmula 279 do STF, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 2. Esta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013, Tema 660, consignou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República, como no caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários advocatícios majorados em 10%, observados os limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1415522 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
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