JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.366.359

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – RE 1.366.359, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL: IMPOSSIBLIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1. É inviável o recurso extraordinário cuja apreciação demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 2. A alegação de violação à legislação infraconstitucional é apta a configurar, no máximo, ofensa indireta à Constituição da República, o que inviabiliza sua discussão em sede de recurso extraordinário. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1366359 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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