- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STF – RE 1.432.879, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REINTEGRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Para dissentir do acórdão impugnado, no tocante ao preenchimento dos requisitos para obtenção dos benefícios fiscais do REINTEGRA, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário em virtude da ausência de ofensa direta ao texto constitucional e da incidência da Súmula 279 do STF. 2. Esta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1432879 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
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