JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 89.339

Relator(a)
Cezar Peluso
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
19/02/2010

STF – HC 89.339, Rel. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 02/02/2010, p. 19/02/2010

Ementa

EMENTA: S: 1. AÇÃO PENAL. Habeas Corpus. Data da sessão. Intimação do patrono. Desnecessidade. Ausência de requerimento de sustentação oral. Julgamento realizado sem comunicação prévia. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Súmula nº 431. O julgamento de habeas corpus independe de pauta ou qualquer tipo de comunicação, cumprindo ao impetrante acompanhar a colocação do processo em mesa para julgamento, se deixa de requerer intimação ou ciência prévia para expor oralmente as razões da impetração. 2. AÇÃO PENAL. Processo penal. Estupro e atentado violento ao pudor. Representação. Ação penal pública condicionada. Legitimidade do Ministério Público. Alegação de falsidade da declaração de pobreza da vítima. Questão fática dependente de dilação probatória. Ordem denegada. A prova de miserabilidade requerida pela antiga redação do art. 225, § 1º, I, do Código Penal, é satisfeita pela declaração de pobreza firmada pela vítima ou por seus representantes legais. A validade da declaração cede apenas à prova de falsidade, o que demanda dilação probatória inviável em habeas corpus. (HC 89339, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-01 PP-00184)
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