JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 7.069

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 7.069, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ARRESTO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Se já iniciado o julgamento nesta Suprema Corte, a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a competência para outra instância enquanto não concluído o julgamento. Encerrado o julgamento do agravo regimental, remetam-se os autos ao juízo federal de primeira instância. 4. Embargos de declaração rejeitados. Dado seu caráter meramente protelatório, uma vez publicado o acórdão, remetam-se imediatamente os autos à Justiça Federal de São Paulo. (Pet 7069 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 02-08-2019 PUBLIC 05-08-2019)
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