JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 863

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2019
Data de publicação
04/09/2019

STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 863, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 16/08/2019, p. 04/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENAL. INDULTO. REQUISITOS ESTRITOS PREVISTOS EM DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A discricionariedade que espelha as razões de conveniência e oportunidade do Presidente da República para fins de concessão de indulto, segundo compreensão majoritária desta Suprema Corte, não pode ser revista pelo Poder Judiciário. Por consequência, as hipóteses de extinção de punibilidade decorrentes da manifestação de clemência não são passíveis de elastecimento pelo Estado-Juiz. 2. Hipótese concreta em que não se demonstrou o preenchimento das hipóteses estritas que retratam a possibilidade normativa de extinção da punibilidade pela via do indulto humanitário. 3. Agravo desprovido. (AP 863 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03-09-2019 PUBLIC 04-09-2019)
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