JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.757

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
15/10/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.169.757, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 20/08/2019, p. 15/10/2019

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (RE 1169757 ED-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019)
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