- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STF – RCL 66.218, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORRETOR DE IMÓVEIS. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O requisito do esgotamento da instância ordinária somente é exigido, nos termos da legislação processual civil, quando se busca a observância única e exclusiva do paradigma decorrente de julgamento de Repercussão Geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 2. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóveis, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando a modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. 3. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 66218 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024)
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