- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STF – ARE 1.483.399, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 22/04/2024, p. 06/05/2024
EMENTA DIREITO ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPULSIONAMENTO ELEITORAL IRREGULAR. MULTA APLICADA CONFORME ART. 57-C, § 2º, DA LEI 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, E AO ART 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A decisão do Tribunal Superior Eleitoral está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura violação ao art. 5º, XXXV, e ao art. 93, IX, da CF/88. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1483399 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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