- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
STF – RCL 64.892, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 03/05/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIs 3.619/SP, 5.791/DF, E NAS ADPFs 528/DF E 848 MC-Ref/DF. ALEGADA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão proferida na ADPF 848-MC-Ref/DF não pode ser considerada paradigma vinculante do Supremo Tribunal Federal para o cabimento da reclamação, pois ADPF 848/DF foi julgada extinta sem resolução do mérito antes da existência da existência do ato reclamado. II - Os demais paradigmas citados (ADIs 3.619/SP, 5.791/DF e ADPFs 528/DF) não declararam que caberia exclusivamente ao TCU a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb, o qual também é composto por verbas estaduais, distritais e municipais. III - Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que, em regra, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação, em casos desse jaez. IV - Dissentir das razões adotadas pela Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. V - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental desprovido. (Rcl 64892 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024)
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