JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 49.739

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
21/08/2024

STF – RCL 49.739, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 21/08/2024

Ementa

Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO INQ. 4.435 AGR-QUARTO/DF. CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES QUE RESULTARAM NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INVESTIGAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES ELEITORAIS CONEXOS A CRIMES COMUNS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário desta Corte estabeleceu, de forma objetiva, os critérios para definição da competência da Justiça eleitoral, o que torna possível o uso do instrumento da reclamação para garantia da autoridade da decisão da Corte. 2. No caso, restou configurada violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inq 4.435-AgR-quarto/DF, tendo em vista a descrição, na narrativa acusatória, da prática de crimes eleitorais conexos a crimes comuns. Posteriormente, após reconhecida a competência da Justiça eleitoral, o feito foi remetido de volta à Justiça comum em virtude de pedido de arquivamento do inquérito quanto à narrativa de crimes eleitorais. 3. O pedido de arquivamento do inquérito acerca de eventual crime eleitoral para fins de prosseguimento da investigação quanto aos crimes comuns conexos perante a Justiça comum não caracteriza “evento superveniente” apto a ocasionar a remessa dos autos da Justiça eleitoral de volta à Justiça comum. 4. De acordo com a regra da perpetuatio jurisdictionis, prevista no art. 81 do CPP, ainda que ocorra a superação do motivo atrativo da competência – no caso, a tentativa de arquivar os crimes eleitorais e capitular os mesmos fatos em tipos penais diversos – permanece a competência da justiça especializada para o julgamento da causa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento para manter inalterada a decisão agravada, reafirmar a incompetência da Vara Criminal Especializada da Capital do Rio de Janeiro e reiterar a determinação de remessa definitiva do Processo 0600108-60.2021.6.19.0016 e todos os procedimentos conexos à Justiça eleitoral. (Rcl 49739 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
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