JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 62.912

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
05/09/2024

STF – RCL 62.912, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 05/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ADC 48, ADPF 324, E ADI 5.625. ACÓRDÃOS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via da reclamação. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 62912 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)
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