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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.505

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
06/11/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.172.505, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019, p. 06/11/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1172505 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)
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