JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 241.991

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/07/2024

STF – RHC 241.991, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 08/07/2024

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Recorrente condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, §13, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A circunstância especial de o agente ser reincidente específico constitui fundamento idôneo para a imposição de regime mais severo (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal. Conforme já decidiu esta CORTE, “surge correta decisão na qual, ante a reincidência, afasta-se o regime aberto” (HC 127.071, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 4/4/2017). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 241991 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2024 PUBLIC 08-07-2024)
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