JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.652

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
27/08/2024

STF – SS 5.652, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/07/2024, p. 27/08/2024

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de segurança. Emenda constitucional nº 103/2019. Ausência de regulamentação estadual do Abono de permanência. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno, confirmando decisão que julgou improcedente pedido de suspensão, cujo objeto são decisões que garantiram a continuidade do pagamento do abono permanência a determinadas categorias de servidores do Estado de Alagoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve saber se o acórdão embargado foi omisso quanto aos fatos de que (i) as decisões objeto do pedido de suspensão atestaram a ausência de previsão do abono permanência na legislação local alagoana e (ii) a Nota Técnica da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio (SEPLAG) identificou prejuízo anual de R$ 28.348.455,33 no exercício de 2022 ao ente público. III. Razões de decidir 3. Todos os pontos foram apreciados no acórdão embargado. A Lei Complementar nº 52/2019, do Estado de Alagoas, em que pese não regule o abono de permanência, prevê o cancelamento do benefício nos casos em que o servidor completa a idade limite para a aposentadoria compulsória (art. 22, § 4º). É razoável extrair desse dispositivo que o legislador estadual reconheceu a subsistência do instituto. Diante da ausência de regras específicas, justifica-se a aplicação da disciplina constitucional anterior, nos termos do art. 10, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 4. Independentemente da Nota Técnica da SEPLAG, as decisões impugnadas não criaram obrigação desconhecida para o Estado, que há cerca de duas décadas pagava o abono de permanência a seus servidores. Apenas em novembro de 2021 - quase dois anos após a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 - a orientação interna foi modificada, o que levou à suspensão no pagamento dessa verba. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 19º, CF; art. 10, § 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; art. 22, § 4º, LC nº 52/1029, do Estado de Alagoas. Jurisprudência relevante citada: ADI 7.076-ED, Min. Luís Roberto Barroso (2023). (SS 5652 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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