JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.886

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STF – ARE 1.477.886, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fase de execução. Inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema nº 1.232. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Razão de decidir 4. A questão debatida nos presentes autos foi submetida à repercussão geral no RE 1.387.795-RG, paradigma do Tema nº 1.232 (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento). IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas por esta Corte e determinar a devolução dos autos à origem, para observância da sistemática do art. 1.036 do CPC. (ARE 1477886 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.477.886

Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 12/08/2024

EMENTA: Direito do trabalho. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fase de execução. Inclusão de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Controvérsia submetida à repercussão geral. Tema nº 1.232. Devolução dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para im…

RCL 82.599

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/09/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Alegada ofensa ao Tema 1232 da repercussão geral. Ausência de intimação a respeito da reinclusão da empresa na fase de conhecimento da ação trabalhista. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente indicado como paradigma. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, …

RCL 66.715

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 04/02/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão por meio da qual julgada procedente…

RCL 86.418

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/11/2025

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Conversão em Agravo Regimental. Tema 1.232 da Repercussão Geral. Pedido de suspensão até julgamento do mérito. Mérito apreciado pelo Pleno. Perda superveniente do objeto. Aplicação imediata da tese. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Reclamação ajuizada em virtude de suposta violação à determinação de suspensão nacional dos processos que tratam do Tema 1232 da repercussão geral. 2. Negou-se segu…

RCL 63.860

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 22/02/2025

Ementa: RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem para aguardar o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃ…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.