JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.141

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/10/2019
Data de publicação
07/11/2019

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.141, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 25/10/2019, p. 07/11/2019

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “E OS AGENTES PÚBLICOS A ELES EQUIPARADOS” CONSTANTE DO ARTIGO 77, X, “A” DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. CONTRARIEDADE AO ART. 125, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. Norma da Constituição Estadual não pode delegar ao legislador ordinário, mesmo implicitamente, a competência para definir quais agentes públicos seriam equiparados aos Secretários de Estado para fins de concessão de foro especial por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça Estadual. Precedentes. 2. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade, para declarar inconstitucional a expressão “e os Agentes públicos a eles equiparados”, inscrita no art. 77, inciso X, a, da Constituição do Estado de Roraima. (ADI 4141, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019)
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