JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.489.853

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

STF – ARE 1.489.853, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública estadual. Professora designada. Efetivação sem concurso público. Nulidade do vínculo. FGTS. Verba devida. Alegação de que a parte autora encontra-se aposentada, Questão não examinada pela Corte de Origem. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 1. A questão relativa à “impossibilidade de reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do FGTS, haja vista que a servidora encontra-se aposentada pelo regime próprio de previdência dos servidores do Estado de Minas Gerais” carece do necessário prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 282/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1489853 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-08-2024 PUBLIC 27-08-2024)
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