JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 68.524

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STF – RCL 68.524, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324, ADC 48, E ADI 5.626. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Reclamação que impugna acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em que mantida sentença na qual se reconheceu vínculo empregatício. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se suposta violação ao quanto decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 324 e da ADC 48, ambas de relatoria do Min. ROBERTO BARROSO; e da ADI 5.625, Rel. Min. EDSON FACHIN, Redator para o acórdão Min. NUNES MARQUES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral. 4. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de corretor de imóveis, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando a modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT. 5. Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 68524 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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