- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 10/09/2024
STF – RCL 68.995, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 10/09/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIADO Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE. INOCORRÊNCIA. RE Nº 642.634-AgR-EdV/MG: PARADIGMA DESPROVIDO DE EFEITOS VINCULANTES. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Inexistiu, in casu, afronta ao enunciado nº 4 da Súmula Vinculante do STF, visto que a decisão proferida pelo órgão reclamado não se afastou do entendimento nela fixado. 2. É incabível reclamação em que se alega violação a recurso extraordinário não submetido à sistemática da repercussão geral, por faltar-lhe o efeito vinculante, não sendo o reclamante parte no recurso apontado como paradigma. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 68995 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024)
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