JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.557

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
20/11/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 33.557, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 20/11/2019

Ementa

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relator o ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 17 de agosto de 2017. (Rcl 33557 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 19-11-2019 PUBLIC 20-11-2019)
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