JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.045

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STF – RCL 69.045, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo interno que manteve decisão que inadmitiu recurso extraordinário com fundamento no Tema 181 da repercussão geral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se houve, ou não, má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional não se revela instrumento processual adequado para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, aplicando ao caso concreto precedente desta Corte em sede de repercussão geral, inadmite recurso extraordinário, sob pena de converter o instituto em sucedâneo recursal. 4. Não obstante a vedação do uso da reclamação como sucedâneo de recurso, esta Corte admite a viabilidade da reclamação e o reexame da decisão que inadmite recurso extraordinário mediante a aplicação de tema de repercussão geral diante da constatação de teratologia ou peculiaridade maior que torne incorreta a aplicação do tema invocado na origem. 5. Inexiste teratologia na aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem quando os fundamentos do ato reclamado apresentam-se em harmonia com os requisitos do Tema exigidos para o caso. IV DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69045 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)
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