JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.499.825

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

STF – ARE 1.499.825, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS ARGUMENTOS APTOS POR SI SÓS A MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O acórdão recorrido consignou a existência de vício formal nos dispositivos legais impugnados, pois a “lei impugnada veiculou matéria própria de resolução, em cujo processo legislativo não há e não deve haver a participação do chefe do Poder Executivo”. 2. As razões do RE, todavia, não impugnaram, de forma específica, esse fundamento, o que atraia a incidência, ao caso do óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto por si só a sustentar o julgado. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.041.210-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 1010, fixou as seguintes teses: “a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.” 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com esse entendimento, notadamente com o item d da tese, razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1499825 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-09-2024 PUBLIC 23-09-2024)
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