JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 167.375

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2019
Data de publicação
28/11/2019

STF – HABEAS CORPUS 167.375, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, p. 28/11/2019

Ementa

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. Ante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em se tratando de condenado reincidente, ainda que a sanção tenha sido estabelecida em menos de 4 anos, mostra-se viável o afastamento do regime de cumprimento aberto. PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A contumácia delitiva afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – artigo 44, § 3º, do Código Penal. (HC 167375, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
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