JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 176.108

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STF – HABEAS CORPUS 176.108, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Decorrendo a custódia da prática do crime de integração a organização criminosa, relacionada ao tráfico de entorpecentes, a teor de interceptações telefônicas, tem-se dados a sinalizarem a periculosidade da envolvida, sendo viável a prisão preventiva. PRISÃO DOMICILIAR – ARTIGO 318-A – INADEQUAÇÃO. A existência de filho menor é insuficiente, por si só, a afastar a custódia, devendo-se observar os requisitos autorizadores da medida, versados no artigo 318-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.769/2018, o qual prevê a substituição da prisão preventiva, gênero, pela domiciliar, quando o agente for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça ou contra filho ou dependente. Descabe acolhê-la quando usada a própria residência, na qual postula recolhimento, para guardar produtos de origem ilícita. (HC 176108, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
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